Acordão Nº 20050841992 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of March 11, 2009
Recurso nº 20050841992, Ponente SILVIA T. DE ALMEIDA PRADO
DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS, HORAS EXTRAS VARIÁVEIS, HORAS DE SOBREAVISO, DOMINGOS E FERIADOS, RESERVA E DIAS INATIVOS. SOBREVÔO E HORAS SOLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. O indeferimento de perícia contábil, para apuração de eventuais diferenças de horas extras, não constitui cerceamento de defesa, na medida que cabe ao autor e não ao Juiz provar fato constitutivo do direito perseguido, nos moldes do artigo 818 da CLT. Cerceamento de defesa não configurado. Recurso a que se neg...
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Acordão Nº 20070472100 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of May 14, 2009
Recurso nº 20070472100, Ponente MARCELO FREIRE GONÃALVES
RECURSO ORDINÁRIO. AERONAUTA. De acordo com o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 20 da Lei 7183/84, que regula o exercício da profissão de aeronauta, a apresentação no aeroporto com trinta minutos de antecedência à hora prevista para o início do vôo, bem como o encerramento da jornada trinta minutos após a parada final dos motores, já integram a jornada ordinária do aeroviário.
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Acordão Nº 20070603086 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of August 19, 2009
Recurso nº 20070603086, Ponente LUIZ CARLOS GOMES GODOI
HORAS DE APRESENTAÇÃO. Demonstrado pela prova oral o comparecimento 45 minutos antes do voo para a apresentação, tem jus O reclamante ao pagamento desse interregno que é integrante da jornada do aeronauta, nos termos da legislação específica. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. Indemonstrado pel...
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Acordão Nº 20060729001 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of March 24, 2009
Recurso nº 20060729001, Ponente MARTA CASADEI MOMEZZO
"Horas de solo. A reclamada apresenta contradições entre os fatos alegados na peça defensiva e no depoimento pessoal, pois em um primeiro momento informa que o tempo despendido pela autora não ultrapassava 30 minutos e depois, afirma que não havia controle dos horários de apresentação, parada de motores e tempo de permanência entre as escalas. Logo, não apresenta razoabilidade a alegação de que referido tempo tenha sido pago sob a rubrica "horas variáveis". E, ainda que assim o fosse, o orde...
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Acordão Nº 20090004242 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of April 14, 2009
Recurso nº 20090004242, Ponente MERCIA TOMAZINHO
AERONAUTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Ao alegar que a reclamada não procedia ao pagamento do trabalho realizado nos domingos, feriados e dias santificados, competia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, principalmente se a reclamada apresenta documentação onde se constata a quitação regular da verba. Não o fazendo, impõe-se o indeferimento da pretensão.
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Acordão Nº 20070117661 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of November 27, 2008
Recurso nº 20070117661, Ponente ADALBERTO MARTINS
AERONAUTA. HORAS FORA DA BASE. As ocasiões em que reclamante pernoitou fora de sua base domiciliar não são consideradas como à disposição do empregador, pois estes períodos destinavam-se ao seu repouso (art. 33, da Lei 7.183/84), não havendo previsão normativa ou legal para o seu pagamento. Outrossim, não podem ser considerados como horas de sobreaviso ou de prontidão, pois não ficou demonstrado que o autor, nessas ocasiões, tivesse sua liberdade de locomoção restringida pela necessidade de ...
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Acordão Nº 20070420348 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of December 17, 2008
Recurso nº 20070420348, Ponente DAVI FURTADO MEIRELLES
SOBREAVISO. AERONAUTA. São devidas como sobreaviso, nas escalas de vôo, as horas em que o empregado fica aguardando chamados, deixando atualizada sua localização e com o telefone celular ligado. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
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Acordão Nº 19990358470 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of September 04, 2000
Recurso nº 19990358470, Ponente WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORA EXTRA. A edição da Lei 8.923/94, que acrescentou ao art. 71 da CLT o parágrafo 4º, determinando o pagamento, como jornada extraordinária, do intervalo sonegado, apenas positivou aquilo que de há muito já se encontrava assentado na jurisprudência, no sentido de que a inobservância do intervalo mínimo para refeição e descanso, longe de constituir mera infração administrativa, configura violação frontal a uma das garantias básicas do empregado que, pr...
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Acordão Nº 20020526070 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of March 18, 2003
Recurso nº 20020526070, Ponente RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO
Regime 12x36. Acordo de prorrogação desnecessário. O sistema é favorável ao empregado, absorvendo expressivo número de horas de repouso e maior intervalo de tempo entre as jornadas, bem assim a maior frequência dos repousos, em dias alternados, em relação à prática do repouso semanal possível apenas após seis dias de trabalho. É uma realidade mais vantajosa ao empregado cujo acordo tácito não pode ter a validade negada.
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Acordão Nº 20070613790 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of October 09, 2007
Recurso nº 20070613790, Ponente RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
TURNO DE REVEZAMENTO. ACORDO INDIVIDUAL PARA AMPLIAÇÃO DA JORNADA. INVÁLIDO. Com vistas à proteção do trabalhador, o turno de trabalho ininterrupto, em sistema de revezamento, está limitado a seis horas diárias, salvo negociação coletiva. Incontroverso nos autos que o autor esteve submetido ao turno ininterrupto de revezamento. Todavia, sua jornada de trabalho foi elastecida através de acordo individual de compensação, o que não se pode admitir, de modo que tal pactuação revela-se inválida, ...
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