Acordão Nº 20080804092 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of February 11, 2009
Recurso nº 20080804092, Ponente ROSA MARIA ZUCCARO
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. A certidão de que trata o texto legal inserto no parágrafo 3° do art. 625-D, objetiva registrar a inexistência ou existência da conciliação no âmbito da comissão prévia, após instalada a demanda tratando-se, portanto, de solenidade ociosa para o regular prosseguimento do processo, diante da tentativa de conciliação mediada pelo juiz, em audiência, a teor do caput do art. 846 da CLT....
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Acordão Nº 20080869062 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of March 10, 2009
Recurso nº 20080869062, Ponente MARIA DE LOURDES ANTONIO
Passagem pela comissão de conciliação prévia como condição da ação. Não obrigatoriedade. Princípio da instrumentalidade das formas. Matéria já pacificada neste Tribunal, através da Súmula 02.
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Acordão Nº 20080833521 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of February 17, 2009
Recurso nº 20080833521, Ponente SERGIO WINNIK
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A submissão do conflito às Comissões de Conciliação Prévia, que não se constitui em condição da ação. Do contrário, haveria obstáculo à garantia constitucional do amplo acesso ao Judiciário, impedindo o empregado de reivindicar a intervenção jurisdicional para apreciar o pleito sobre direito seu que entendeu lesado. Entendimento sumulado no TRT da 2ª Região/SP, expresso na Súmula 02.
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Acordão Nº 20080807709 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of February 10, 2009
Recurso nº 20080807709, Ponente RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. A submissão da lide à Comissão de Conciliação Prévia constitui faculdade e não obrigação do trabalhador, sendo apenas mais um meio de solução de conflitos, e assim, não se constitui em pressuposto ou condição da ação. Neste sentido, a Súmula nº 2 deste Regional. Recurso a que se dá provimento para afastar a carência da ação e determinar o prosseguimento normal da ação.
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Acordão Nº 20080242280 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of February 03, 2009
Recurso nº 20080242280, Ponente EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Comissões de Conciliação Prévia. Acordo. Eficácia. Criadas, na teoria, como alternativa extrajudicial para a solução de conflitos trabalhistas, as Comissões de Conciliação, na prática, tornaram-se palco de distorções, desvios e desmandos generalizados, de sorte que, hoje, é instituição desacreditada. Todavia, em razão do que dispõe o art. 113 do Código Civil, não se pode simplesmente presumir a má-fé em todos os acordos realizados nessas Comissões. Vício de consentimento, portanto, tem que s...
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Acordão Nº 20080879050 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of February 17, 2009
Recurso nº 20080879050, Ponente PAULO AUGUSTO CAMARA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O acesso ao Poder Judiciário está assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, art. XXXV), logo, o descumprimento do art. 625-D da CLT não constitui óbice ao regular processamento da demanda, ante a falta de cominação a respeito e a garantia constitucional.
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Acordão Nº 20080886870 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of February 12, 2009
Recurso nº 20080886870, Ponente ADALBERTO MARTINS
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. A extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inobservância do art. 625-D da CLT, é providência que em nada contribui para o prestígio da Justiça do Trabalho, pois referida condição da ação pode ser suprida pela atuação do magistrado, na forma dos arts. 846 e 850, ambos da CLT.
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Acordão Nº 20060257142 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of February 10, 2009
Recurso nº 20060257142, Ponente CARLOS FRANCISCO BERARDO
Recurso ordinário. Juízo Arbitral. Pedido de demissão. Termo de Rescisão do contrato de trabalho. Contrato com mais de um ano de vigência. Art. 477, § 1º, da CLT. Assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Matéria de ordem pública. A assistência mencionada pelo legislador é de substância do ato. Significa dizer que, caso os atos jurídicos referidos não contarem com a assistência (homologação) dos órgãos indigitados, não produzem efeito. São inefica...
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Acordão Nº 20060033430 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of March 03, 2009
Recurso nº 20060033430, Ponente MARTA CASADEI MOMEZZO
"Comissão de Conciliação Prévia. Coação. Ausência de prova. Transação válida em relação aos valores e títulos expressamente consignados no título. No caso, deixou o reclamante de produzir prova da alegada coação. Não há elementos nos autos que permitam concluir pela nulidade da transação firmada na Comissão Intersindical. Todavia, a quitação envolveu apenas diferenças de horas extras e depósitos do FGTS mais a multa de 40%. Não atingiu o reembolso das contribuições assistenciais e confederat...
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Acordão Nº 20070305174 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of March 05, 2009
Recurso nº 20070305174, Ponente MARCELO FREIRE GONÃALVES
RECURSO ORDINÁRIO. 1. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. As Comissões de Conciliação Prévia não representam condição da ação ou pressuposto processual, conforme já está pacificado neste Tribunal através da Súmula n° 2. Mesmo porque, o não comparecimento de qualquer das partes à Comissão não é cominado pela lei, diferentemente do que estabelece o art. 267 do CPC expressamente quanto à falta das condições da ação (inciso VI) e pressupostos processuais...
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