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Chamamento Ao Processo Ou DenunciaÇÃo à Lide



CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO à LIDE: Admissibilidade


EMENTA - DENUNCIAÇÃO À LIDE DE FIADORA - INCABÍVEL - Pretende a Reclamada chamar ao processo a seguradora que foi a fiadora do contrato de prestação de serviços. Tal pretensão não encontra amparo no processo do trabalho, pois a seguradora não é empregadora nem tomadora dos serviços e não há qualquer vínculo entre ela e o Reclamante que justifique sua presença no feito. Eventual disputa entre a seguradora e a Reclamada deverá ser processada em outra Justiça. Mantenho.

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Denunciação da lide no processo do trabalho. O instituto de denunciação da lide faz instaurar-se no processo outra lide incidental, entre o réu e o denunciado e, no caso, falece competência à Justiça do Trabalho para dirimir tal questão. Daí que isto resulta na incompatibilidade do instituto com o processo do trabalho.

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PRELIMINAR DE NULIDADE. CHAMAMENTO À LIDE. Pretende a reclamada a decretação da nulidade do processado, tendo em vista o indeferimento do chamamento à lide da empresa Scania S/A, não obstante o acidente de trabalho tivesse ocorrido dentro das dependências desta. Analisados os autos, constata-se que o r. Juízo de origem indeferiu a pretensão da reclamada em audiência, sendo certo que esta não manifestou oportunamente seu inconformismo, antes, quedou-se inerte, tendo prosseguido o feito soment...

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DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. A denunciação da lide no processo do trabalho somente se justifica se adstrita ao interesse discutido. Ainda que admitida esta hipótese, trata-se de assunto a ser tratado em procedimento próprio, a fim de não prejudicar a celeridade processual, diante do caráter alimentar da verba trabalhista.

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Litisconsórcio necessário. Não é possível afastar a responsabilidade da Fazenda do Estado, sem ela ter sido incluída no pólo da demanda. Recurso provido para determinar o seu chamamento à lide.

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Denunciação da lide. Intervenção coacta de terceiros. A cessão temporária do empregado a um consórcio de empresas, também integrado pelo empregador, não autoriza o deferimento da denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, CPC, não obstante o cancelamento da OJ no 227 da SDI-1 (TST). Isto porque a conduta patronal não implicou sucessão de empregadores e não vincula o trabalhador que tem direito à solução da lide sem experimentar incidentes processuais que retardam indevidamente a pre...

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PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA - Estabelece o art. 442 da CLT que o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Também considera o artigo 2º do texto consolidado empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. A própria reclamada, em sua defesa, confessa ter processado a contratação da reclamante, figurando como empregadora no alud...

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Denunciação da lide. A polêmica doutrinária sobre o não cabimento da denunciação da lide ao processo do trabalho precisa condescender com a necessidade processual de alguma figura que permita cognição hábil a corrigir a legitimidade do polo passivo. Lições de Valentin Carrion e Amauri Mascaro.

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Acordão Nº 20070428020 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of July 28, 2009

Recurso nº 20070428020, Ponente WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: CISÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. CHAMAMENTO À LIDE: O chamamento à lide não se justifica na hipótese dos autos, diante da sucessão trabalhista, que se operou na espécie, diante das disposições contidas nos artigos 10 e 448, da CLT. A cisão da empresa Eletropaulo não tem o condão de afastar a sucessão trabalhista, ao contrário do quanto alegado pela recorrente, até porque o mencionado Protocolo de Cisão não afeta os direitos do reclamante, diante da disposição cont...

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