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EMPRESA (SUCESSãO): Responsabilidade da sucessora


CPTM. SUCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A CPTM, na qualidade de sucessora da Fepasa, tem responsabilidade solidária com a Fazenda Pública na satisfação dos direitos decorrentes de complementação de aposentadoria dos funcionários que absorveu. Recurso Ordinário não provido.

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EMPRESA (SUCESSãO): Responsabilidade da sucessora


SUCESSÃO. PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES X SEG - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPOERTE DE VALORES S/A. "A responsabilidade da PROFORTE, empresa criada em decorrência da cisão parcial da executada (SEG), pelos débitos trabalhistas desta, está pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 n.º 30". Agravo de petição a que se nega provimento.

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EMPRESA (SUCESSãO): Configuração


SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. Provada nos autos a transferência de estabelecimento, clientela e móveis para empresa que se encontra sediada no mesmo local da sucedida, configurada encontra-se a sucessão de empresas, a teor do que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT. Recurso a que se dá provimento.

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EMPRESA (SUCESSãO): Responsabilidade da sucessora


Responsabilidade por complementação de aposentadoria. Lei estadual n. 4.819/52. CESP. Fundação CESP. CTEEP. Cabe a Fundação CESP e a CTEEP, sucessora daquela, arcarem e responderem solidariamente pela complementação devida ao obreiro, pois a primeira era o ente responsável pela obrigação e a segunda assumiu de livre vontade tal ônus, dentro de programa firmado com o Estado de São Paulo. Artigos 10 e 448 da CLT.

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EMPRESA (SUCESSãO): Configuração


Sucessão Trabalhista. Transferência de Ativos. Aquisição de Bens - Clientela. Fundo de Comércio. Contratação imediata pelo Sucessora da mão-de-obra utilizada pela Sucedida. Aplicação do art. 10 e 448 da CLT. A aquisição de bens, direitos e obrigações; da clientela; dos ativos equivale à transferência de fundo de comércio. Não se olvide que a clientela é o principal elemento da empresa. Sucessão trabalhista caracterizada diante da relevância dos ativos, representados pela carteira de clientes...

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EMPRESA (SUCESSãO): Configuração


AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVENÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ENTE PÚBLICO. SUCESSÃO. Uma vez demonstrado que o ente público não apenas pratica intervenção, mas desapropria determinado bem imóvel, dando continuidade à atividade ali desenvolvida, mediante mandado de imissão em sua posse, resta caracterizada a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento.

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EMPRESA (SUCESSãO): Responsabilidade da sucessora


AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Caracterizada a sucessão, que na Justiça do Trabalho dispensa formalidade especial, valendo-se da realidade fática, evidenciada nos autos pela transferência da unidade econômica-jurídica a outro empregador, sucessor para fins trabalhistas, deve esta responder pelo débito trabalhista, conforme o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, que têm como fundamento a continuidade da relação de emprego nas mesmas co...

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EMPRESA (SUCESSãO): Configuração


SUCESSÃO EMPRESARIAL - OCUPAÇÃO DE PONTO COMERCIAL - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL NECESSÁRIA AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA SUCEDIDA - VÍNCULO FAMILIAR - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Configura sucessão empresarial a ocupação posterior e sucessiva do mesmo ponto comercial, por empresa que desenvolve atividades coligadas e necessárias à atividade comercial da empresa apontada como sucedida, máxime quando presente o liame familiar nos quadros societários das empresas envolvidas. Inarred...

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EMPRESA (SUCESSãO): Configuração


SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA. Não restou demonstrado que o autor prestou serviços à reclamada ou que houve transferência de patrimônio de seu ex-empregador para a reclamada que, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Decisão de origem que se mantém.

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EMPRESA (SUCESSãO): Responsabilidade da sucessora


SUCESSÃO PARCIAL. SOLIDARIEDADE. Se os bens e direitos, que seriam passíveis de garantir créditos trabalhistas são transferidos para outra empresa, no caso, a agravante, esta responderá pelas dívidas trabalhistas da reclamada.

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