Acordão Nº 20080595094 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of December 17, 2008
Recurso nº 20080595094, Ponente DAVI FURTADO MEIRELLES
CPTM. SUCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A CPTM, na qualidade de sucessora da Fepasa, tem responsabilidade solidária com a Fazenda Pública na satisfação dos direitos decorrentes de complementação de aposentadoria dos funcionários que absorveu. Recurso Ordinário não provido.
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Acordão Nº 20080846208 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of January 20, 2009
Recurso nº 20080846208
SUCESSÃO. PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES X SEG - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPOERTE DE VALORES S/A. "A responsabilidade da PROFORTE, empresa criada em decorrência da cisão parcial da executada (SEG), pelos débitos trabalhistas desta, está pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Orientação Jurisprudencial Transitória da SBDI-1 n.º 30". Agravo de petição a que se nega provimento.
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Acordão Nº 20070440519 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of November 25, 2008
Recurso nº 20070440519, Ponente PAULO AUGUSTO CAMARA
SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. Provada nos autos a transferência de estabelecimento, clientela e móveis para empresa que se encontra sediada no mesmo local da sucedida, configurada encontra-se a sucessão de empresas, a teor do que dispõem os artigos 10 e 448 da CLT. Recurso a que se dá provimento.
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Acordão Nº 20070439227 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of December 11, 2008
Recurso nº 20070439227
Responsabilidade por complementação de aposentadoria. Lei estadual n. 4.819/52. CESP. Fundação CESP. CTEEP. Cabe a Fundação CESP e a CTEEP, sucessora daquela, arcarem e responderem solidariamente pela complementação devida ao obreiro, pois a primeira era o ente responsável pela obrigação e a segunda assumiu de livre vontade tal ônus, dentro de programa firmado com o Estado de São Paulo. Artigos 10 e 448 da CLT.
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Acordão Nº 20080717149 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of December 09, 2008
Recurso nº 20080717149, Ponente IVANI CONTINI BRAMANTE
Sucessão Trabalhista. Transferência de Ativos. Aquisição de Bens - Clientela. Fundo de Comércio. Contratação imediata pelo Sucessora da mão-de-obra utilizada pela Sucedida. Aplicação do art. 10 e 448 da CLT. A aquisição de bens, direitos e obrigações; da clientela; dos ativos equivale à transferência de fundo de comércio. Não se olvide que a clientela é o principal elemento da empresa. Sucessão trabalhista caracterizada diante da relevância dos ativos, representados pela carteira de clientes...
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Acordão Nº 20080592400 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of November 25, 2008
Recurso nº 20080592400, Ponente ANELIA LI CHUM
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERVENÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. ENTE PÚBLICO. SUCESSÃO. Uma vez demonstrado que o ente público não apenas pratica intervenção, mas desapropria determinado bem imóvel, dando continuidade à atividade ali desenvolvida, mediante mandado de imissão em sua posse, resta caracterizada a sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de Petição a que se nega provimento.
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Acordão Nº 20080783249 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of December 17, 2008
Recurso nº 20080783249, Ponente DAVI FURTADO MEIRELLES
AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Caracterizada a sucessão, que na Justiça do Trabalho dispensa formalidade especial, valendo-se da realidade fática, evidenciada nos autos pela transferência da unidade econômica-jurídica a outro empregador, sucessor para fins trabalhistas, deve esta responder pelo débito trabalhista, conforme o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, que têm como fundamento a continuidade da relação de emprego nas mesmas co...
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Acordão Nº 20080563907 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of December 09, 2008
Recurso nº 20080563907, Ponente PAULO AUGUSTO CAMARA
SUCESSÃO EMPRESARIAL - OCUPAÇÃO DE PONTO COMERCIAL - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL NECESSÁRIA AO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA SUCEDIDA - VÍNCULO FAMILIAR - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. Configura sucessão empresarial a ocupação posterior e sucessiva do mesmo ponto comercial, por empresa que desenvolve atividades coligadas e necessárias à atividade comercial da empresa apontada como sucedida, máxime quando presente o liame familiar nos quadros societários das empresas envolvidas. Inarred...
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Acordão Nº 20080781378 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of January 20, 2009
Recurso nº 20080781378, Ponente MERCIA TOMAZINHO
SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA. Não restou demonstrado que o autor prestou serviços à reclamada ou que houve transferência de patrimônio de seu ex-empregador para a reclamada que, portanto, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Decisão de origem que se mantém.
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Acordão Nº 20080837918 of Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), of January 27, 2009
Recurso nº 20080837918, Ponente ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA
SUCESSÃO PARCIAL. SOLIDARIEDADE. Se os bens e direitos, que seriam passíveis de garantir créditos trabalhistas são transferidos para outra empresa, no caso, a agravante, esta responderá pelas dívidas trabalhistas da reclamada.
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