Actas de Derecho Industrial y Derecho de Autor. Tomo XVII (1996) (1997)
Maria Victoria Rocha - Universidade Católica do Porto (Portugal)
Section: Doctrina
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Id. vLex: VLEX-262674
1. Consideraçóes preliminares.-2. Efeitos da digitalizaçáo.-3. Contestagao da posiçáo segundo a qual as novas tecnologías pro-vocaram uma crise no direito de autor.-4. Noçáo de criaçáo multimedia.-5. Suportes da criaçáo multimedia.-6. Qualificaçáo da criaçáo multimedia do ponto de vista do direito de autor.-7. A protecçáo da criaçáo multimedia como «base de dados»/compilaçáo.-8. A directiva 96/6 sobre protecçáo de bases de dados.-9. A criaçáo multimedia enquanto obra derivada.-10. A criaçáo multimedia e a noçáo de autor.-10.1. As criaçóes multimedia como obras em colaborado ou colectivas.-10.2. Proteccáo dos produtores multimedia.-11. Algumas questóes colocadas pela interactividade.-11.1. Interactividade e noçáo de autor.-11.2. Interactividade e noçáo de obra.-11.3. Interactividade e originalidade.-11.4. Interactividade e direitos moráis.-12. Algumas questóes práticas que afectam a industria multimedia.-12.1. Obtençáo de licengas.-12.1.1. Recurso a licenc.as obrigatórias.-12.1.2. A criac,áo de «guichets» únicos para a identificaçáo dos titulares de direitos e das obras e prestares protegidas, bem como para a obtençáo de licengas.-12.1.2.1. «Guichets» únicos e gestáo colectiva.-12.1.2.2. Contributo da digitalizac,áo para a construçáo de um sistema de «guichets» únicos: projectos em curso.-12.1.3. A criac.áo de um mercado «virtual» para a concessáo de licenc,as.-12.2. A digitalizaçáo e o direito de reproduçáo: relevancia no domínio multimedia.-12.3. O combate a pirataria no domínio digital.-12.4. Dlgitalizaçáo e limites da copia privada.-12.5. Transmissáo «on demand».
Multimedia e direito de autor: alguns problemas
1. Ao pretender abordar o tema «multimedia» (1), a primeira questáo que se nos depara é logo apreender com alguma precisáo o que seja. Nao é tarefa fácil. Esta «buzzword» (2), embora se tenha tornado moda, está longe de ter os seus contornos definidos. O termo inclui urna diversidade de significados e o desenvolvimento das tecnologías e da industria multimedia aínda nao tomou um rumo perfeitamente claro que nos permita chegar a urna noçáo precisa. O que cai sob o rótulo de «multimedia», afirma Bill Powell (3), «is complex and changing rapidly».
Acresce que o termo é usado com frequéncia indevidamente, por vezes forma pr opositada, o que aumenta a dificuldade(4). Temos por objectivo analisar urna materia que se encontra ainda em plena evoluçáo, um terreno em larga medida desconhecido. Por isso, os objectivos do nosso estudo sao necessariamente modestos. Neste dominio em particular, como no mais geral contexto do advento da Sociedade da Informaçáo, nao é ainda sensato, nem muitas vezes possível, chegar a soluçóes definitivas. Os factos sobre que nos vamos deter estáo a acontecer diariamente, levantando urna serie de problemas jurIdicos novos e nao apenas no dominio do Direito de Autor. Fazendo nossa a afirmaçáo de Neil Wolff: «We're all in the same boat. Nobody has a wealth of experience in how to resolve these issues because there's never been a multimedia industry before» (5). O nosso objectivo será, portanto, apenas o de tentar enquadrar o fenómeno multimedia no Direito de Autor, colocando, em termos gerais, algumas questóes que nos parecem relevantes e tentando sugerir diversas soluçóes possíveis, atendendo aos interesses em jogo e tomando por base a doutrina especializada na materia. 2. Para compreendermos algo da criaçáo multimedia e dos problemas que pode colocar ao mundo jurIdico, sao necessárias algumas palavras, aínda que breves, acerca das novas tecnologias informáticas que desafiam hoje o Direito de Autor. Referimonos, em concreto, a digitalizaçáo(6). A digitalizaçáo, isto é, a traduçáo de todos os sinais, todas as formas de informaçáo, sejam palavras, números, sons, imagens fixas ou em movimento, em bits, ou seja, num código binario, está no centro do actual fenómeno multimedia. Digitalizaçáo significa, em termos simples, que os computadores usam dados e programas consistindo em series de zeros e uns. Em resultado desta tecnología, quase tudo pode ser armazenado de forma digital: imagens, textos, sons, música, mesmo a informado necessária para reproduzir objectos tridimensionais. Uma vez postos em formato digital, para o computador estes varios elementos sao todos idénticos. Podem ser fundidos, transformados, manipulados, misturados, criando uma imensa variedade de obras novas, em que se incluem as obras multimedia(7). A ideia das formas multimedia nao é nova, no sentido de que nao é novo isto de juntar numa mesma criaçáo, imagens e sons(8). Wagner, por exemplo, concebeu as suas óperas como «Gesamtkünstwerke», integrando textos falados e cantados, música e aspectos visuais, para criar um efeito único. O memo se passa com os filmes, ou os jornais, enquanto sao, ou podem ser, montagens de diferentes formas simbólicas. Se os filmes incorporam imagens em movimento e sons; se as obras impressas podem incorporar fotografías, desenhos e texto, ou mesmo música (vejamse os livros de crianzas), entáo, num certo sentido, também sao multimedia. Mas quando hoje em dia se anuncia uma revoluçáo na forma de apresentar a informado trazida pelos novos produtos multimedia, certamente nao estaremos a falar de multimedia neste sentido. O que é novo e faz a radical diferenga é a integrado destas obras literarias, musicais, audiovisuais, fotográficas, plásticas, numa forma digital comum, que permite o seu armazenamento, manipulado e exibiçáo. E precisamente a digitalizaçáo que torna possível novas formas de media, novos produtos e servidos, novos mercados, revolucionando por completo a industria da comunicaçáo(9). E isto por varias razóes. Desde logo, a digitalizaçáo melhora a qualidade do servigo e aumenta a capacidade dos suportes. O que tem forte impacto no Direito de Autor, porquanto permite a obtençáo de copias rigorosamente idénticas e o armazenamento de um imenso número de obras, sem qualquer tipo de comparaçáo com o que permitiam os meios tradicionais analógicos (10). A digitalizaçáo conduz ainda a urna desmaterializaçáo que vem bara-lhar os conceitos jurIdicos em que se edificou o direito de Autor (11). Grabas a articulaçáo com o vector telemático e ao aperfeigoamento realizado pela técnica de «compressáo do sinal», permite a comercializaçáo de obras sem suporte material nos locáis de venda ou no domicilio. Se pensarmos ainda ñas aplicaçóes da digitalizaçáo no dominio da difusáo herteziana de programas radiofónicos (DAB) e na televisáo de alta definiçáo (TVHD), de certo que modificará profundamente as condigoes de exploraçáo das obras (12). A digitalizaçáo confunde a distinçáo tra...
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