Acórdão Nº 2002.04.01.052320-8 of Tribunal Regional Federal da 4a Região, of August 26, 2003

TRF. Tribunais Regionais Federais (August 2003)

Apelação Criminal
Reporting Judge: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Prosecutor: Angelo Luiz Giombelli , Gerson Guerios
Defense: Ministério Público Federal

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Id. vLex: VLEX-41308678

Summary:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. III, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR ERRO DE TIPIFICAÇÃO DESCARACTERIZADA. ART. 383 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.

1. Extingue-se a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, na forma dos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do CP, quando a pena foi fixada em 2 anos e transcorreu prazo superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória.

2. A utilização de notas fiscais de venda, cujos valores das 1ªs vias, destinadas aos adquirentes, sejam superiores aos constantes nas vias utilizadas para registro dessas operações na escrita fiscal e contábil da empresa, suprimindo ou reduzindo tributos, constitui o delito previsto no art. 1º , III, da Lei nº 8137/90.

3. Os acusados defendem-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação ofertada na peça acusatória, assim, a inépcia argüida quanto à inadequada tipificação legal da denúncia em relação ao crime cometido é improcedente.

4. A autoria do delito de sonegação fiscal pode ser comprovada pelo contrato social e respectivas alterações, nos quais resta demonstrado quem exercia a gerência da empresa no período denunciado.

5. A responsabilidade penal dos administradores ou sócios-gerentes está consubstanciada tanto na prática do fato delituoso como na permissão de sua ocorrência, quando presente a obrigação e a possibilidade concreta de evitar o ilícito.

Extract:

Acórdão Nº 2002.04.01.052320-8 of Tribunal Regional Federal da 4a Região, of August 26, 2003

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.04.01.052320-8/PR

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. III, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR ERRO DE TIPIFICAÇÃO DESCARACTERIZADA. ART. 383 DO CPP. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. 1. Extingue-se a punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, na forma dos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do CP, quando a pena foi fixada em 2 anos e transcorreu prazo superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória. 2. A utilização de notas fiscais de venda, cujos valores das 1ªs vias, destinadas aos adquirentes, sejam superiores aos constantes nas vias utilizadas para registro dessas operações na escrita fiscal e contábil da empresa, suprimindo ou reduzindo tributos, constitui o delito previsto no art. 1º , III, da Lei nº 8137/90. 3. Os acusados defendem-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação ofertada na peça acusatória, assim, a inépcia argüida quanto à inadequada ...

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