A transposição em Portugal Da dmif e da directiva da transparência

Actualidad Jurídica (Uría & Menéndez) - Nbr. 19, April 2008

Sofia Leite Borges; Catarina Gonçalves De Oliveira - Abogadas, del Área Mercantil de Uría Menéndez (Lisboa)
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1· Introdução .2· Alterações ao código dos valores mobiliários .2.1· Actualização do elenco dos instrumentos financeiros (em particular, artigo 2.º do Cód.V.M.). 2.2· Actualização do elenco dos serviços e actividades de investimento e respectivos serviços auxiliares (em especial, artigos 289.º a 294.º do Cód.V.M.). 2.3· O recurso aos agentes vinculados no exercício de certas actividades de intermediação financeira (em especial, artigos 294.º-A a 294.º-D do Cód.V.M.). 2.4· Reconhecimento de novas formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros (em especial, Título IV («Negociação») -artigos 198.º a 257.º- do Cód.V.M.). 2.5· Mercados Regulamentados (em especial, artigos 199.º e 202.º a 251.º do Cód.V.M.). 2.6· Sistemas de Negociação Multilateral (em especial, artigos 200.º e 202.º a 216.º do Cód.V.M.). 2.7· Execução Fora de Mercado Regulamentado e de Sistema de Negociação Multilateral: Internalização Sistemática (em especial, artigos 201.º e 252.º a 257.º do Cód.V.M.). 2.8· Deveres de Informação Pós-Negociação (em especial, artigos 221.º e 316.º do Cód.V.M.). 2.9· Deveres de organização e registo (em particular artigos 305.º a 305.º-E e 307.º a 307.º-B do Cód.V.M.). 2.10· Salvaguarda dos bens dos clientes (artigos 306.º a 306.º-D do Cód.V.M.). 2.11· Subcontratação (artigos 308.º a 308.º-C). 2.12· Conflitos de interesses / Incentivos (artigos 309.º a 309.º-F e 313.º do Cód.V.M.). 2.13· Deveres de informação (em particular artigos 312.º a 312.º-G e 323.º a 323.º-C do Cód.V.M.). 2.14 · Avaliação do carácter adequado (artigos 314.º a 314.º-D do Cód.V.M.). 2.15· Classificação de clientes (artigos 317.º a 317.º-D do Cód.V.M.). 2.16 · Melhor transmissão / execução (artigos 314.º-D e 330.º a 334.º do Cód.V.M.). 2.17· Passaporte Europeu. 2.18· Simplificação na Supervisão do Mercado de Instrumentos Financeiros (em especial, artigos 207.º, 297.º, 304.º-B, 352.º a 377.º-A do Cód.V.M.). 3· Alterações ao regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras. 4· Directiva da transparência. 4.1· Comunicação de Participações Qualificadas (artigos 16.º a 21.º - A do Cód.V.M.). 4.2· Dever de comunicação de participação qualificada. 4.3· Excepções ao regime de notificação: operações de compensação e liquidação; criadores de mercado. 4.4· Redefinição do prazo legal para realização das notificações relevantes e para a respectiva divulgação ao mercado pela sociedade participada. 4.5· Simplificação do conteúdo da comunicação. 4.6· Deveres de informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação (artigos 244.º a 251.º do Cód.V.M.).

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A transposição em Portugal Da dmif e da directiva da transparência

1· Introdução.

O Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro de 2007 («Decreto-Lei») aprovou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («Directiva 2004/39/CE» ou «DMIF»), que altera as Directivas n.os 85/11/CEE e 93/6/CE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, designada Directiva dos Serviços de Investimento («DSI»). A directiva ora transposta (referida como directiva de primeiro nível, de acordo com o processo legislativo de Lamfalussy) é o principal diploma do denominado «Pacote DMIF», do qual fazem parte também as seguintes normas de execução: (i) o Regulamento (CE) n.º 1287/2006 da Comissão, de segundo nivel, de 10 de Agosto de 2006 («Regulamento»), que aplica a directiva de primeiro nível no que concerne às obrigações de manutenção de registo das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; (ii) a Directiva n.º 2006/73/CE, de 10 de Agosto de 2006, tambem de segundo nível, que aplica a directiva de primeiro nível no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e dos conceitos definidos para efeitos da directiva de primeiro nível; (iii) a Directiva n.º 2007/44/CE, de 5 de Setembro, que altera a directiva de primeiro nível.

Cumpre referir que o Regulamento tem aplicação directa na ordem jurídica portuguesa, sem necessidade de transposição. Este Regulamento regula matérias tão importantes como (i) as obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, (ii) a informação sobre transacções, (iii) a transparência dos mercados, e (iv) a admissão à negociação dos instrumentos financeiros. O quadro normativo comunitário acima referido impôs ao legislador nacional inúmeras alterações legislativas a vários diplomas, tendo sido integralmente republicado o Código de Valores Mobiliários («Cód.V.M.»). Não obstante, foram alterados ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras («RGICSF»), o Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem («RJSCFC»), o Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário («RJFII»), o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo («RJOIC») e os Decretos-Lei n.os 176/95, de 26 de Julho e 94-B/98, de 17 de Abril, que versam respectivamente sobre as regras de transparência para a actividade seguradora e sobre o acesso à actividade seguradora e resseguradora na União Europeia. O mesmo diploma veio também revogar duas disposições do Código das Sociedades Comerciais.

As referidas alterações são acompanhadas pela aprovação simultânea dos Decretos-Lei n. os 357- B/2007, 357-C/2007 e 357-D/2007, de 31 de Outubro, que procedem, respectivamente, à aprovação (i) do Regime Jurídico das Sociedades de Consultoria para Investimento, (ii) do Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercado Regulamentado, Sociedades Gestoras de Sistemas de Negociação Multilateral, Sociedades Gestoras de Câmaras de Compensação ou que actuem como Contraparte Central das Sociedades Gestoras de Sistema de Liquidação e das Sociedades Gestoras de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários («RJSG») e (iii) do Regime Jurídico relativo à Comercialização de Contratos de Investimento em Bens Corpóreos.

São destinatários do quadro normativo que compõe o Pacote DMIF as empresas de investimento, as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de i...

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