REDI Revista Electrónica de Derecho Informático - Nbr. 48, July 2002
Ivo Teixeira Gico Junior - Advogado, bacharel pela Universidade de Brasília e mestre com honras pela Columbia University (EUA)
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O uso cada vez mais amplo dos computadores na vida social, nos leva à incontestável conclusão de que cedo ou tarde teremos de nos valer de algum tipo de documento proveniente de um sistema de elaboração eletrônica.
Derecho de las comunicaciones
Telecomunicaciones
Redes de comunicación
Obligaciones
Contratos
Contratos informáticos
Empresa mercantil
Contratos mercantiles
Contratos electrónicos
Brasil: O Documento Eletrônico como Meio de Prova no Brasil.
O Documento Eletrônico como Meio de Prova no Brasil [1].
Ivo Teixeira Gico Junior [2]. 1. Introdução; 2. Conceitos Básicos; 2.1. A Prova como Conceito Jurídico; 2.2. O Conceito de Documento; 2.3. O Conceito de Documento Eletrônico; 3. O Documento Eletrônico como Meio de Prova; 3.1. O Documento Eletrônico como Documento Probatório; 3.2. A Questão do Suporte Informático; 3.3. A Autenticidade do Documento Eletrônico; 4. A Assinatura Eletrônica; 4.1. A Função da Assinatura; 4.2. A Assinatura Eletrônica; 4.3. A Criptografia; 4.4. A Assinatura Digital; Bibliografia 1. Introdução O uso cada vez mais amplo dos computadores na vida social e, em particular, a difusão das transferências eletrônicas de fundos, o home banking, a explosão da Internet e o comércio eletrônico, nos leva à incontestável conclusão de que cedo ou tarde teremos de nos valer de algum tipo de documento proveniente de um sistema de elaboração eletrônica, seja ele o recibo de pagamento emitido por um terminal eletrônico de um banco, um ingresso para cinema ou teatro comprado on-line, a inscrição para um concurso público cuja taxa foi debitada automaticamente em seu cartão de crédito, etc. Mesmo na prática diária dos juristas o documento eletrônico já representa um avanço; a maioria dos Tribunais já disponibilizou sua jurisprudência e acompanhamento processual pela Internet. E a cópia impressa de julgados, ainda que sem autenticação, é aceita pelos próprios Tribunais para caracterizar divergência de julgados, desde que indicada a fonte. Os exemplos poderiam continuar de forma indeterminada, sem esgotar as possibilidades atuais e as que estão nas incubadoras das empresas de tecnologia. Os vários setores da vida social dependerão, em maior ou menor grau, dos chamados documentos eletrônicos. Alguns dirão que se trata de um fenômeno recente, mas isto não é verdade. Há anos são utilizados terminais bancários para a realização de transferências de fundos, assim como são utilizados sistemas informatizados para a realização de contrato internacionais de todos os tipos, apenas o fenômeno não era tão abrangente e generalizado como hoje. E parece-nos não ser mais reversível, uma vez que o computador é hoje a única ferramenta produzida pelo homem em condições de satisfazer as cada vez maiores e mais sofisticadas exigências de todos os componentes sociais. A sociedade moderna estruturou-se de forma indissociável sobre a tecnologia dos computadores e dos aparelhos eletrônicos. Não é difícil prever que, em breve período de tempo, toda a atividade de armazenamento de documentação se desenvolverá, salvo casos excepcionais, de forma digitalizada. Conseqüentemente, o dito documento cartular, isto é, o documento redigido pelas formas tradicionais, perderá grande parte de seu uso e importância social, em favor do documento eletrônico. Um fenômeno social de tal magnitude impõe análise jurídica aprofundada. Urge, em outros termos, indagar-se qual a relevância jurídica do documento formados por um computador, qual o valor jurídico do documento eletrônico. Este exame deve levar em conta um duplo, e às vezes, contraposto interesse: de um lado a necessidade de permitir a mais eficaz e vasta utilização dos novos meios tecnológicos; por outro lado, a necessidade de tutelar adequadamente a confiança dos agentes econômicos e, de forma geral, de todos os cidadãos, na segurança dos novos tipos de documento. À luz de tais exigências é necessário certificar qual é atualmente, em face do Direito positivo vigente, a disciplina dos documentos eletrônicos; em segundo lugar, qual a eventual normativa poderia ou deveria ser emanada para uma melhor tutela do duplo interesse supra mencionado. O presente artigo debate tais questões, não com a pretensão de fornecer respostas ou estabelecer novas verdades, mas tão somente como uma primeira frase de um necessário diálogo que se inicia. Sendo assim, tratamos de esmiuçar principalmente a parte conceitual relacionada ao documento eletrônico, ...Try vLex for FREE for 3 days
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