REDI Revista Electrónica de Derecho Informático - Nbr. 24, July 2000
Danilo Cesar Maganhoto Doneda - Mestre em Direito Civil pela UERJ. Doutorando em Direito Civil na UERJ. Professor da Universidade Candido Mendes - Ipanema.
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Directiva 95/46/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 24 de octubre de 1995, relativa a la protección de las personas físicas en lo que respecta al tratamiento de datos personales y a la libre circulación de estos datos de 24 de octubre de 1995, relativa a la protección de las personas físicas en lo que respecta al tratamiento de datos personales y a la libre circulación de estos datos
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Brasil: Considerações iniciais sobre os bancos de dados informatizados e o direito à privacidade.
"Transformamos tão radicalmente o nosso ambiente que devemos agora transformar-nos a nós mesmos, para podermos existir neste novo ambiente"Norbert Wiener.
"Enquanto o homem se pavoneava e se fingia de deus, uma imbecilidade infantil se abatia sobre ele. As técnicas eram guinadas às mais altas posições e, uma vez instaladas em seu trono, lançaram suas correntes sobre as inteligências que as haviam criado" Edgar Allan Poe. ***** 1 - "Direito a ser deixado em paz" ou, para alguns, "direito a estar só". O right to be let alone, enunciado pelo magistrado norte-americano Cooley ao final do século passado, foi um dos alicerces do célebre artigo de Brandeis e Warren, The right to privacy. O estudo foi pioneiro ao estabelecer um marco na doutrina do direito à privacidade, além de ser de certa forma profético ao antecipar a importância que a matéria viria a assumir com o desenvolvimento das tecnologias de informação que começam a se fazer sentir.(1) Para a dupla de juristas norte-americanos, o direito à privacidade merecia a consideração de ser “o mais abrangente dos direitos do homem”; para os ordenamentos jurídicos contemporâneos, sua definição e delimitação constituem um enorme desafio. Diversas menções à privacidade podem ser encontradas na Bíblia, em textos gregos clássicos e mesmo da China antiga(2) , enfocando basicamente o direito, ou então a necessidade da solidão. Na Inglaterra do século XVII estabeleceu-se o princípio da inviolabilidade do domicílio - man´s house is his castle, que iria dar origem à tutela de alguns aspectos da vida privada relacionados com o respeito ao domus, ao espaço físico privado do homem.(3) Ainda na época feudal a casa da família passou a representar um espaçode intimidade, proporcionando a separação da vida da comuna e indo ao encontro de interesses pessoais - a intimidade do sono, do almoço, do ritual religioso, talvez até do pensamento;e com a família burguesa a idéia do ensimesmamento em casa e de cada indivíduo em seu quarto passou a ser vista como condição de habitabilidade.(4) Mesmo assim não foi o homem do medievo, por demais integrado a uma vida cotidiana de caráter coletivista, que desejou o isolamento. No outono da Idade Média surgia o homem burguês que, juntamente com sua necessidade da propriedade privada, precisava também de uma vida privada. O burguês passou a se isolar dentro de sua própria classe, dentro de sua própria casa - dentro de sua propriedade.(5) O surgimento da doutrina do right to privacy, em matiz fortemente identificada com o direito ao isolamento, corresponde justamente a um dos períodos de ouro da sociedade burguesa norte-americana, o final do século passado. Não por acaso, a motivação para o trabalho doutrinário surgiu do desconforto experimentado por um dos autores, o futuro juiz da Suprema Co...Try vLex for FREE for 3 days
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