REDI Revista Electrónica de Derecho Informático - Nbr. 4, November 1998
Denis Borges Barbosa - Procurador do Município do Rio de Janeiro, membro do Global Cyberlaw Network (Brazil)
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DIREITO DO CIBERESPAÇO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO, NÃO AUTORIZADA PELO MUNICÍPIO, DE PÁGINA NA INTERNET PARA SOLICITAR "DOAÇÕES" PARA ESCOLA MUNICIPAL, OFERECENDO EM TROCA PROPAGANDA EM PRÉDIO PÚBLICO E EM UNIFORMES ESCOLARES. OFERECIMENTO NÃO AUTORIZADO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. PÁGINA LOCALIZADA EM SERVIDOR FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO CIVIL E PENAL. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS TÍPICOS DO CIBERESPAÇO.
Índice do Parecer Dos fatos * Da quesitação * Da ilicitude dos atos cometidos * Dos atos em si mesmos * Da usurpação de função pública * Exploração de prestígio * Do ilícito civil * Do agente * Do primeiro quesito * Do locus de uma página na Internet * O que é a Internet * O ônus da ubiqüidade * Não sei onde, nem com quem * Da página em questão * Do segundo quesito * Aplicação da lei nacional. * Aplicação da lei penal * Aplicação da lei civil * Do terceiro quesito * Da competência territorial * Da competência no processo penal * Da competência no processo civil. * A pacífica regulação da lei adjetiva nacional * Do quarto quesito * Meios para a solução da lide * Conclusão *
Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal. de 23 de noviembre, del Código Penal. - Artículos 6 , 7 , 328 , 332
Derecho de las comunicaciones
Telecomunicaciones
Redes de comunicación
Obligaciones
Contratos
Contratos informáticos
Empresa mercantil
Contratos mercantiles
Contratos electrónicos
Parecer PG/CES/1/98-DBB Em 16 de junho de 1998.
Senhor Procurador Geral,
Dos fatos Encaminha-me o ilustre Subprocurador Geral o presente processo, oriundo da Secretaria Municipal de Educação, com manifestação da Sétima Procuradoria Setorial, da qual extraio o seguinte relatório: "Trata-se da criação de uma "home page" na Internet intitulada "PROJETO PAIS NA ESCOLA", onde foi detectado indevido comprometimento em nome do Poder Público Municipal. texto constante do "site" diz que se trata de projeto independente e sem fins lucrativos que visa exclusivamente o cumprimento do artigo 206 da Constituição Federal. Ofício E/CRE (07.24.012) nº 07/98, dirigido ao Gabinete da SME, esclarece o seguinte: Segundo os criadores de tal projeto - Carlos Lobato, Clara Rollemberg e Flávio Mesquita - todos pais de alunos, este primeiro é de cunho genérico, visando favorecer a diversas unidades escolares do Município. Ao que consta, entretanto, somente a Escola Municipal 07.24.012 Vice-Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva seria foco dos propósitos dos criadores da "home page". A diretora da escola em questão não foi consultada formalmente, fato que suscitou preocupação inclusive do CEC. Atendendo a solicitação do CEC, foi realizada reunião na unidade escolar, na qual foi sugerida a modificação da abordagem da abertura da página bem como ressaltada a necessidade de que todas as ações referentes a tal unidade fosse passada pelo crivo da direção da mesma. Buscando incentivo junto à iniciativa privada, foi divulgado o seguinte texto: "... Aceitamos também patrocínio, com a exibição da sua logomarca no uniforme das crianças ou nas dependências da Escola. Caso haja interesse de sua parte em nos ajudar, enviaremos a documentação necessária, através de Ofício timbrado da escola e os demais documentos para que sua empresa possa fazer uso dos benefícios fiscais ...". Para discutir o assunto, o CEC promoveu reunião em que compareceram os membros e o representante deste órgão bem como os pais "autores" do projeto. CEC ressaltou a necessidade de uma atuação conjunta, solicitando que todo movimento pró-escola fosse feito com sua anuência. Questionados os autores sobre a atitude isolada da criação da home page, sem prévia consulta, afirmaram que: Não haveria problema em se retirar o nome da escola da home page, mas que o conteúdo permaneceria. A home page estava sediada nos Estados Unidos, não havendo possibilidade de ser cometido ato ilícito no Brasil. A reunião encerrou-se com o pedido formal do Presidente do CEC no sentido de que todos os atos feitos em nome da U.E. fossem previamente submetidos à apreciação da direção da Escola e ainda que se retirasse do "site" o nome da Escola Municipal 07.24.012 Vice-Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva ou quaisquer vinculações até então existentes. Na última semana, recebemos informação verbal de q...Try vLex for FREE for 3 days
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