REDI Revista Electrónica de Derecho Informático - Nbr. 23, June 2000
Miguel Pupo Correia - Professor de Direito Comercial - Universidade Lusíada - Lisboa. Advogado.
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Derecho de las comunicaciones
Telecomunicaciones
Redes de comunicación
Obligaciones
Contratos
Contratos informáticos
Empresa mercantil
Contratos mercantiles
Contratos electrónicos
Portugal: Documentos Electrónicos e Assinatura Digital: As Novas Leis Portuguesas
1. O influxo das telecomunicações na transformação do mundo do Direito ganhou uma dinâmica imparável sobretudo a partir dos anos 80 deste século, com a introdução de tecnologia informática nos equipamentos e serviços de telecomunicações, criadora de progressiva diversificação e redução de custos e preços dos respectivos meios e serviços.
E tal evolução acentuou-se drasticamente a partir de meados dos anos 90, graças ao explosivo crescimento da acessibilidade à Internet, que significou a transição de uma concepção “fechada “ das telecomunicações para uma concepção “aberta”, caracterizada pela generalização da acessibilidade aos respectivos serviços ou aplicações, até ao nível dos próprios utilizadores domésticos. Acrescenta-se a este factor de profunda mudança a acelerada convergência tecnológica entre as telecomunicações, os media de comunicação áudio e audiovisual e as tecnologias de informação, potenciando o aparecimento de novas e mais generalizadas facilidades postas à disposição dos utilizadores. Esta nova realidade, geradora de redefinição das estratégias dos Estados e das empresas, de desafios e oportunidades económicas e culturais, de qualidade de vida, é, porém, também fonte de um bom número de temas críticos, entre os quais algumas questões significativas na óptica dos seus reflexos sobre o Direito. Dessas problemáticas, uma das principais diz respeito à contratação electrónica: ou seja, à utilização dos meios de telemática ou tele-informática no âmbito das transacções comerciais, como via para a transmissão das declarações de vontade que consubstanciam a celebração de contratos comerciais e materializam a execução das prestações por eles geradas. Realmente, embora a pessoa comum associe a ideia de contrato a um documento escrito e assinado por duas ou mais partes, a verdade é que só numa pequena minoria de casos a celebração de contratos dá origem a instrumentos escritos e subscritos pelos contraentes. Ao invés, nas transacções comerciais entre empresas ou entre estas e os consumidores, para além da imensa maioria de casos em que a transacção é puramente verbal, mesmo os contratos escritos são geralmente celebrados, na prática habitual, pela troca de algumas mensagens distintas física e temporalmente, que materializam as declarações de vontade pelas quais as partes reciprocamente se obrigam: consulta, oferta, aceitação, factura, pagamento, recibo. Ora, como a nossa cultura negocial e jurídica se achava tradicionalmente construída em torno do uso de suportes escritos em papel para tais mensagens, toda essa base cultural ficou posta em questão quando elas passaram a ser trocadas por via telemática. É certo que, à primeira vista, as mensagens trocadas entre participantes em transacções por meios electrónicos não divergem essencialmente dos documentos escritos em papel que tradicionalmente serviam para transmitir as comunicações de vontade negociais. O suporte é diferente, mas o conteúdo é idêntico. Por isso, põem-se em relação a esses documentos electrónicos problemas semelhantes aos que o Direito enfrentou quanto aos documentos em papel. É que a eficácia jurídica dos documentos depende da confiança que possam merecer como reproduções fidedignas de factos ou objectos, em especial de manifestações de vontade contratual de determinadas pessoas. Ora, sucede que a comunicação telemática é muito célere, mas é impessoal quando não implica a transmissão de voz e/ou imagem dos participantes: num contexto de transmissão telemática de mensagens escritas, é crítica a possibilidade de o destinatário verificar a identidade do remetente, o que coloca em causa a aplicação de todas as regras legais e sociais que dependem da identificação de uma pessoa em comunicação com outra. O risco de alguém se fazer passar por outrem na emissão de mensagens telemáticas faz emergir a ponta de um “iceberg” que comporta múltiplos aspectos, o principal dos quais reside na necessidade de confiança dos parceiros em transacções de comércio electrónico, ou em procedimentos administrativos conduzidos por via telemática, quanto à identidade real da outra parte com quem visam relacionar-se. No caso do jovem mercado que a Internet abriu, embora já se manifeste a dinâmica irresistível da sua expansão, existem fundados...Try vLex for FREE for 3 days
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