Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura

AuthorAdriano Celestino Ribeiro Barros
PositionAdvogado e autor de artigos de jornal, revistas especializadas, informativos, sites, dentre outros
Pages31
1) Noções Iniciais

A AIRC é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral. Por esta razão ela tem existência num certo momento do processo eleitoral, que se inicia nos cinco primeiros dias da publicação do pedido de registro e se encerra no dia 23 de agosto (para as eleições de 2006), quando todas as ações terão de estar definitivamente julgadas. A impugnação deve versar sobre um dos muitos requisitos de elegibilidade do candidato, daí porque a sua previsão se encontra na LC nº 64/90, que é justamente a lei das inelegibilidades.

O Professor Marcos Ramayana, de forma lapidar, dá a base legal dessa ação:

Os arts. 3º a 17 da Lei Complementar nº 64/90 (Leis das Inelegibilidades), disciplinam a ação de impugnação de registro de candidatos. Para cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral expede uma resolução referente ao registro de candidatos que forma o arcabouço normativo. Registrem-se, ainda, os arts. 10 a 16 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que tratam do registro de candidatos, e os arts. 82 a 102 do Código Eleitoral. Marcos Ramayana. Direito Eleitoral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2005, pág. 172.

Esta ação tem a finalidade de impedir o deferimento da candidatura de candidato a candidato , que não preencha as condições legais de elegibilidade. O âmbito de cognoscibilidade desta Ação de Impugnação de Registro é bem amplo. E é a primeira oportunidade, que a Justiça Eleitoral tem de decidir sobre essa matéria. As matérias que são levadas como causa de pedir nessas impugnações às vezes trazem em si, dentro de seu contexto, uma natureza constitucional e quando a matéria tratada é constitucional não incide o instituto da preclusão numa eventual deflagração futura, verbi gratia, da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, que é uma outra ação em nível constitucional.

Ora, basta que as chamadas condições de elegibilidade estejam presentes para que eu possa exercer essas faculdades? Poderiam ser praticados atos de campanha antes do registro de candidatura? Evidente que não! Em verdade, as chamadas condições de elegibilidade são verdadeiras condições de registrabilidade, no sentido de que são elas pressupostos, elementos do suporte fáctico complexo que faz surgir o direto subjetivo público ao registro de candidatura. Esse é o ponto fundamental, que a doutrina ainda não se apercebeu com a devida clareza: entre as condições de elegibilidade e a elegibilidade, há a figura intercalar do registro de candidatura. Quem vem a juízo pedindo o registro de candidatura, vem afirmando que possui todos os pressupostos exigidos, que lhe dão direito à concessão do registro. É pelo deferimento do pedido pela Justiça Eleitoral, que analisa a existência ou não do direito ao registro, que se consuma o registro de candidatura, nascendo à elegibilidade (direito subjetivo de ser votado). Com o pedido de registro já há o direito expectativo (vale dizer, a expectativa de direito); não ainda o direito expectado. Não por outro motivo, é que afirmo que a Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) tem por finalidade alcançar a declaração negativa da existência do direito ao registro de candidatura, direito esse que nasce do preenchimento das condições de elegibilidade (próprias e impróprias), naturalmente dês que o nacional não incida em nenhuma inelegibilidade cominada. (Grifo Nosso) Adriano Soares da Costa. Instituições de Direito Eleitoral, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, págs. 230 usque 233.

Na Ação de Impugnação ao Registro de Candidato deve estar presente o advogado, pois precisa da capacidade postulatória para promovê-la. Essa ação tem contraditório, ampla defesa são tratadas várias questões referentes à natureza constitucional e infraconstitucional. Dessa maneira, somente através de advogado pode se admitir a postulação judicial. Mas, a matéria é controvertida e há uma parte da doutrina que entende ser o advogado dispensável ferindo a ratio legis do artigo 133 da Magna Carta:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (CF).

Com sua peculiar maestria o Professor Joel José Cândido, com uma clareza meridiana, assevera sobre a importância do advogado em busca de uma justiça substancial e diz que:

... É indispensável seja ação ajuizada através de advogado habilitado, exigindo-se, aqui, fiel cumprimento ao disposto no art. 36 do Código de Processo Civil e ao art. 1º, l, 1ª parte, da lei 8.906, de 4.7.1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Trata-se de processo de jurisdição contenciosa, onde se opera a coisa julgada, razão de ser da exigência de advogado habilitado representando os partidos ou candidatos. A questão, porém, não é pacífica na doutrina e jurisprudência. Joel José Cândido Direito Eleitoral Brasileiro. 11ª ed., 3ª tiragem, revista e atualizada. Bauru, São Paulo: Edipro, 2005, pág. 133.

2) Objetivos da AIRC

Segundo a lição do Mestre Joel José Cândido, o objetivo dessa impugnação, que tem a natureza jurídica de uma verdadeira ação judicial, é impedir o deferimento do registro da candidatura do impugnado. Se já obteve o registro, a procedência definitiva desta impugnação cancelará esse registro, e, ainda, se o impugnado já estiver diplomado quando vier o trânsito em julgado da ação procedente, se declarará nula a diplomação, a eleição e o registro, impossibilitando o início ou a continuidade do exercício do mandato (LC nº 64/90, art. 15). Joel José Cândido. Direito Eleitoral Brasileiro, op. cit. pág. 135.

O objetivo da AIRC é negar o registro, cancelar o registro ou tornar nula a diplomação. A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura está prevista no art. 97 do Código Eleitoral e no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. Essa impugnação dar-se-á nas hipóteses em que o candidato estiver subsumido numa inelegibilidade. Estiver com direitos políticos suspensos, não tiver se desincompatibilizado no prazo correto. Enfim, faltar ao candidato a candidato uma condição de elegibilidade ou estiver inserido numa incapacidade eleitoral cujas modalidades são: a perda, suspensão e inelegibilidade. Portanto, a ação tutela a normalidade e legitimidade das eleições.

3) Natureza Jurídica da AIRC

Pedro Henrique Távora Niess ensina que: a impugnação ao registro de candidatura a mandato eletivo configura o exercício de direito de ação, inaugurando um processo de conhecimento com todas as fases que lhe são peculiares. (...) É, pois, uma ação civil de conhecimento, de conteúdo declaratório. Pedro Henrique Távora Niess. Direitos Políticos, 2ª ed., Bauru, SP, Edipro, 2000, pág. 194.

A natureza jurídica da AIRC tem dois entendimentos. Para uns a natureza jurídica da AIRC é uma ação de conhecimento de carga desconstitutiva ou constitutiva negativa. E para outros não passa de um mero procedimento administrativo. A AIRC não produz os efeitos da revelia porque a inelegibilidade é de ordem pública, portanto, não há presunção de veracidade sobre a temática traduzida nessa ação. Dessa ação cabe recurso denominado de inominado ou ordinário no prazo de 3 (três) dias.

4) Causa de Pedir

Quando o pré-candidato for inelegível, por faltar-lhe condição de elegibilidade ou sobrevir causa de inelegibilidade. Irregularidade da convenção para escolha de candidatos.

5) Legitimidade Ativa

São legitimados para propor a Ação: o partido político, a coligação, o candidato e o Ministério Público. Se houver uma coligação entre partidos, somente a coligação poderá ser parte ativa no processo de impugnação, não sendo permitido o partido isoladamente.

Para que o candidato seja pólo ativo na referida ação, não é necessário que tenha sua candidatura deferida, bastando que tenha sido escolhido pela convenção e tenha o seu pedido de registro ajuizado, pois este...

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