Lei da Segurança Privada declarada parcialmente inconstitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 376/2018

  1. OBJETO

    Foi publicado no dia 18 de setembro de 2018, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2018, proferido em 4 de julho de 20181, o qual procedeu à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º e, quanto à remissão para esta, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, todos do "Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada"2, a qual condicionava a autorização para o exercício da atividade de segurança privada ao requisito de "não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal", por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, ambos da Constituição

    Assinalam-se na presente Nota Informativa as principais implicações que esta decisão poderá acarretar na atividade de segurança privada.

  2. A DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma acima identificada por violação do princípio da proporcionalidade e do direito fundamental à liberdade de escolha de profissão, consignados, respetivamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 47.º, ambos da CRP.

    Este acórdão incide sobre uma questão recorrente na jurisprudência constitucional portuguesa: a de saber se a Constituição permite limitações automáticas ao acesso a atividades profissionais com base na condenação pela prática de crimes, tendo em conta que o n.º 4 do art.º 30.º da Constituição estabelece que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".

    O Tribunal Constitucional concluiu (sem ser por unanimidade) que o artigo 30.º, n.º 4, da CRP não proíbe uma restrição de direitos civis, profissionais ou políticos, como efeito automático de uma condenação, se estiverem em causa "razões objetivas, que se prendem com a natureza da atividade por eles exercida e com outros valores constitucionais suscetíveis de serem afetados por essa atividade". Ora, no caso da restrição ao direito à liberdade de escolha de profissão prevista na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio o Tribunal Constitucional considerou que a mesma era desproporcionada, e por isso inconstitucional, por abranger a condenação por crimes que poderiam não afetar a idoneidade para o exercício da atividade de segurança privada.

  3. CONSEQUÊNCIAS PARA A ATIVIDADE DE SEGURANÇA...

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