Novas orientações sobre procedimentos de Ofertas Públicas - Ofício-Circular Nº 02/2019/CVM/SRE

No dia 27 de fevereiro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE"), divulgou o Ofício-Circular Nº 02/2019/CVM/SRE, que contém orientações gerais sobre os procedimentos relacionados ao processo de registros de operações envolvendo distribuição pública de valores mobiliários ("Ofício SRE"). O intuito do Ofício SRE é orientar ofertantes e instituições intermediárias quanto a melhor forma de cumprir as normas que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários.

Dentre as principais novidades, destacamos:

Pleitos de registro de ofertas públicas de distribuição de ações sob reserva: o Ofício SRE regula os procedimentos a serem adotados quando do protocolo digital do pedido de registro de oferta pública de ações por meio do processo "sob reserva" (confidencial), recentemente introduzido pela Deliberação CVM 809/2019. Salientase que é de inteira responsabilidade do intermediário líder a identificação do caráter reservado do pleito, o qual será necessariamente deferido se os referidos procedimentos forem seguidos. Flexibilização do período de vedação ao registro de ofertas públicas de distribuição: o Ofício SRE deixou claro a permissibilidade da CVM, ainda que em caráter temporário e experimental, de deferir registros de ofertas públicas reguladas pela Instrução CVM 400/2003, durante o chamado "blackout period". Distribuição privada de cotas de fundos de investimento fechados: em outubro de 2018, o Colegiado da CVM decidiu que a mesma tem competência para conceder aos fundos de investimento fechados, que invistam em valores mobiliários, o registro para negociação de suas cotas em mercados regulamentados de valores mobiliários, previsto no artigo 21 da Lei 6.385/1976, uma vez que suas cotas são valores mobiliários nos termos do artigo 2º, inciso V da referida lei, independentemente da forma pública ou privada de colocação de suas cotas. Tal decisão modificou o entendimento anterior da CVM, que havia deliberado não ser possível a concessão de registro pela CVM a qualquer fundo em que o administrador pretendesse colocar suas cotas de modo privado. Inclusão, após a concessão do registro de distribuição, de instituições intermediárias em ofertas públicas sob o rito da Instrução CVM 400/2003: o Ofício SRE deixou claro o entendimento do Colegiado da CVM quanto ao procedimento de inclusão de instituição intermediária no sindicato de distribuição após a concessão do registro...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT