Novo Marco Legal Do Saneamento B'sico - Boletim N'2

Published date16 July 2020
Subject MatterGovernment, Public Sector, Constitutional & Administrative Law, Government Contracts, Procurement & PPP
Law FirmTauil & Chequer
AuthorMr Bruno Werneck, M'rio Saadi and Juliana Deguirmendjian

Atualmente, o acesso a serviços viabilizados pela oferta de saneamento b'sico, como abastecimento de 'gua pot'vel, coleta e tratamento de esgoto, é limitado no Brasil, prestado de maneira inadequada. As tentativas de implementar mudanças no marco regulatório do setor ocorre h' tempos, como verdadeira medida de modernizaç'o jurídica, para que novos investimentos sejam viabilizados, para que a iniciativa privada seja atraída e como garantia de que os serviços ser'o mais bem prestados.

Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei n' 4.162/2019 ("PL" ou "Novo Marco do Saneamento"), bastante celebrado, que segue para sanç'o presidencial. O texto altera regras de prestaç'o de serviço do setor e traz impactos significativos em temas como outorga de novas concess'es e medidas de modernizaç'o regulatória.

Em vista desse cen'rio, Tauil e Chequer dar' continuidade à divulgaç'o dos boletins de Direito Administrativo focados em pontos relevantes do novo marco do saneamento b'sico, recentemente aprovado pelo Congresso e submetido à sanç'o presidencial.

No boletim de hoje, trataremos a respeito das metas de universalizaç'o como nova condiç'o de validade dos contratos. Confira:

O NOVO ART. 11-B DA LEI N' 11.455/2007: METAS DE UNIVERSALIZAÇ'O NOS CONTRATOS

Dando sequ'ncia à elucidaç'o de alteraç'es trazidas pelo art. 7' do PL iniciadas no Boletim anterior, h' de se falar das mudanças e acréscimos do art. 11 da Lei n' 11.445/2007, que disp'e sobre as diretrizes nacionais do saneamento b'sico.

A nova redaç'o do dispositivo tornou a exist'ncia de metas e cronograma de universalizaç'o dos serviços condiç'o de validade dos contratos, conforme disp'e o novo art. 11, inciso V, da Lei n' 11.445/2007 antes inexistente. Por meio do acréscimo do art. 11-B, o art. 7' detalhou as expectativas das metas e seu funcionamento que os contratos devem incorporar.

Merece destaque que a meta de universalizaç'o prevista pelo texto legislativo é de, até 31 de dezembro de 2033, garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da populaç'o com 'gua pot'vel e 90% (noventa por cento) da populaç'o com coleta e tratamento de esgotos, "assim como metas quantitativas de n'o intermit'ncia do abastecimento, de reduç'o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento" (novo art. 11-B, incluído pelo art. 7' do PL).

Para tanto, como disposiç'o transitória, os contratos em vigor que n'o possuírem previs'o de metas, tais como descritas, ter'o até 31 de março de 2022 para realizarem...

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