O STJ e a subjetividade da responsabilidade administrativa ambiental

Natureza subjetiva da responsabilidade administrativa será reavaliada pelo Superior Tribunal de Justiça

A responsabilidade por danos ambientais pode ser analisada em três diferentes esferas: administrativa, civil e penal. Este artigo versa sobre as diferenças irreconciliáveis entre as naturezas das duas primeiras e os riscos de serem equiparadas.

Enquanto a responsabilidade civil ambiental é objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva conforme entendimento doutrinário dominante e consolidação da jurisprudência da 2ª Turma do STJ (REsp 1.401.500/PR e REsp 1.251.697/PR).

A ementa do REsp 1.401.500/PR, cujo relator foi o ministro Herman Benjamin, faz referida distinção de forma exímia: "3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa. 6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012)."

Porém, a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa será reavaliada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) visando uniformizar a divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas da Seção de Direito Público, com base nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.318.051/RJ.

Isso porque no REsp nº 1.318.051/RJ, que trata de descarrilamento de vagões-tanque transportando combustíveis que vazaram e atingiram a área de preservação ambiental de Guapimirim e a Baía de Guanabara no Rio de Janeiro, a 1ª Turma do STJ entendeu que o contratante dos serviços de...

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